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TJCE afasta união estável post mortem por ausência de prova de separação de fato do casamento
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará – TJCE afastou o reconhecimento de união estável post mortem ao concluir que não houve comprovação de separação de fato entre o falecido e sua esposa, requisito indispensável para a configuração da nova entidade familiar.
No caso, a autora da ação alegava ter mantido relacionamento duradouro com o homem durante os últimos anos de vida dele, período em que passaram a residir juntos em uma fazenda. O falecido havia se mudado para o local após se aposentar. Durante a pandemia, ele permaneceu mais tempo na fazenda e, após adoecer, foi levado para Recife, onde morreu.
A sentença de primeiro grau reconheceu a existência de união estável por período determinado, com repercussões em pedidos de pensão por morte, partilha de bens e herança. A decisão foi contestada pela esposa e pelos filhos do falecido, que sustentaram a manutenção do casamento até o óbito.
Segundo a defesa, o casal permaneceu unido por mais de 40 anos, sem ruptura da convivência conjugal. “Embora trabalhasse e residisse em cidades diferentes ao longo da carreira, o falecido continuou mantendo vínculos familiares, patrimoniais e financeiros com a esposa”, observa a advogada Chyntia Barcellos, diretora nacional do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, que atuou no caso.
O processo apontou que o casal possuía patrimônio administrado em conjunto, incluindo imóvel, empréstimos e organização financeira compartilhada. Além disso, o falecido permaneceu como dependente no plano de saúde da esposa e ambos constavam nas declarações de imposto de renda até a morte dele.
Prova robusta
Ao analisar o recurso, a Justiça do Ceará rejeitou a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, mas reformou integralmente o mérito. Segundo o acórdão, o reconhecimento de união estável em relação à pessoa casada exige prova robusta da separação de fato, nos termos do Código Civil.
Para o Tribunal, o conjunto probatório demonstrou a continuidade da sociedade conjugal, evidenciada por elementos como a manutenção de dependência em plano de saúde, a preservação do domicílio conjugal e a existência de atos de assistência mútua. O acórdão também destacou que não foram apresentados elementos suficientes para afastar a validade do casamento ou comprovar a ruptura definitiva da vida em comum.
Diante da ausência de prova da separação de fato, o Tribunal entendeu que a relação mantida pelo falecido não poderia ser reconhecida como união estável para fins de proteção pelo Direito das Famílias. O acórdão destacou que, em situações desse tipo, eventuais efeitos patrimoniais devem ser discutidos na esfera obrigacional, mediante comprovação de esforço comum.
Com isso, o colegiado deu provimento ao recurso dos familiares para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Impossibilidade
A advogada Chyntia Barcellos explica que a decisão está alinhada à jurisprudência, especialmente ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal – STF no Tema 529 da repercussão geral, segundo o qual é impossível o reconhecimento jurídico de união estável concomitante a casamento válido ou a outra união estável.
“Com base no entendimento firmado pelo STF, não é possível reconhecer efeitos patrimoniais no âmbito do Direito das Famílias ou do Direito Previdenciário em situações como esta, inclusive porque a viúva já é beneficiária da pensão por morte deixada pelo falecido”, pontua.
Segundo ela, a única possibilidade remanescente está na esfera cível, para discussão de eventuais questões patrimoniais decorrentes de atos onerosos, como contratos celebrados em conjunto, além da possibilidade de cobrança de valores eventualmente devidos.
“Contudo, essa discussão não se insere no âmbito do Direito das Famílias, mas sim no Direito Contratual e das Obrigações, que disciplina as relações patrimoniais estabelecidas nesse contexto, conforme prevê a legislação brasileira”, explica.
A especialista acrescenta que a separação de fato se caracteriza pela interrupção da convivência conjugal e da intenção de manter o casamento, elemento conhecido juridicamente como affectio maritalis.
“O exercício do casamento se revela na vida em comum do casal, e sua ruptura implica o encerramento não apenas da relação afetiva, mas também dos vínculos civis e patrimoniais. No caso analisado, entretanto, essas circunstâncias não ficaram demonstradas, já que permaneceu evidenciada a intenção de constituição familiar, tanto perante a sociedade quanto no âmbito privado e familiar”, conclui.
Por Guilherme Gomes
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